- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ART. 538 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. A análise de que a não concessão do efeito suspensivo pelo Tribunal a quo pode gerar lesão grave e de difícil reparação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que "a aferição da existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado pelo agravante, consoante dispõe o art. 558, parágrafo único, do CPC, implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AgRg no Ag 633.059/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3.4.2007, DJ 7.5.2007 p. 353). 4. Deve ser mantida a multa aplicada no julgamento dos segundos embargos declaratórios, porque a Súmula 98, STJ, não se aplica em casos de reiteração da medida integrativa, sobretudo quando não se apontam omissões ou contradições novas. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.216.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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