JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 317/STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". A mitigação do entendimento sumulado é possível apenas nos casos em que o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação. Precedentes. 3. Se o Tribunal de origem concluiu que a empresa ora executada tem condições de suportar a execução em tela sem que isso lhe traga danos irreparáveis ou de difícil reparação, a revisão desse entendimento só pode ser feita após detalhada análise de fatos e provas. A via do recurso especial não se presta para tal propósito, nos termos da 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 56.977/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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