- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APELO NOBRE PREMATURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418/STJ. 1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial foi interposto em face de acórdão que julgou a apelação e não em face do que julgou os embargos infringentes, contra o qual foram, posteriormente, opostos embargos de declaração. Tal circunstância esvaziaria o fundamento de extemporaneidade do apelo nobre, utilizado por esta Relatoria para negar provimento ao agravo de instrumento. 2. Antes da alteração introduzida no art. 498 do CPC pela Lei n.º 10.352/01, o sistema então vigente pressupunha a interposição simultânea dos embargos infringentes e dos recursos especial e/ou extraordinário. Os primeiros, a desafiar a parte não unânime do acórdão; os últimos, a combater o capítulo unânime do decisum. 3. Com a vigência da Lei 10.352/2001, não é permitida a interposição simultânea do especial com os embargos infringentes. Exceção ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade expressamente afastada pelo legislador reformista. 4. Necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária ou rejeitados, providência essa que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 418/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.247.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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