- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRIBUNAL CATARINENSE QUE AFASTOU A TESE DE RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL PORQUE DESCABIDA A DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. MEDIDA PRIMORDIAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, não merece acolhimento os embargos de declaração manejados com nítido caráter infringente, pois estes não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. TJSC, que entendeu pela inexistência de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a possibilidade da penhora de valores via BacenJud, sem a comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Precedente firmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.