JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
07/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 07/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 quando a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte estadual concluiu não haver violação à coisa julgada sob o fundamento de que, se o título executivo garante ao autor a diferença entre o que lhe é pago e o que é pago a um profissional na atividade, a atualização da remuneração paga ao profissional ativo deve, logicamente, repercutir no valor que é devido ao autor, fundamento este que não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A conclusão da Corte de origem sobre o alcance do título executivo foi alcançada com base na análise integral da fundamentação da decisão exequenda, e não só no seu dispositivo, bem como de acordo com o objetivo da demanda, o pedido formulado e os elementos fáticos constantes nos autos, de modo que a modificação de tal entendimento, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias, a teor do que dispõe a Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura contradição afirmar que inexiste prequestionamento da matéria e afastar a afronta ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 518.392/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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