JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que inocorrente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A ausência de impugnação de fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O recurso especial não permite o exame de questões fático-probatórias, sob pena de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.1. In casu, o Tribunal local entendeu que as conclusões da perícia atuarial serviram de fundamento à homologação e à fixação do quantum debeatur de forma correta, porquanto observou o comando imposto no título judicial. Rever tal premissa a fim de acolher a tese de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fática, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 500.651/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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