- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/05/2020, p. 26/05/2020
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. ART. 130, II, DO CPP. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEQUESTRO CAUTELAR. LEVANTAMENTO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ART. 131, II, DO CPP. VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se existem contradições no acórdão que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para condicionar o levantamento do sequestro cautelar penal à prestação de caução idônea. 2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. 3. Na presente hipótese, a maioria das questões apontadas pela embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza de referido recurso aclaratório. 4. No sequestro cautelar penal, quando os embargos são opostos pelo terceiro que adquire, alegadamente de boa-fé, bem que efetivamente pertenceu ao réu, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Precedente. 5. Deve ser, pois, corrigido o dispositivo do julgado, porquanto o condicionamento do levantamento do sequestro à prestação de caução idônea não representa julgamento de mérito dos embargos de terceiro, que, aliás, só ocorre após o julgamento final da ação penal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na PET na Pet n. 9.844/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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