JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE OS TERMOS DO PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inexiste qualquer ilegalidade na não abertura de prazo para manifestação da parte após a emissão de parecer, em segundo grau, pelo Ministério Público. A exemplo do que ocorre nesta Corte, a manifestação ministerial, nesse caso, é como custos legis, vale dizer, seu pronunciamento é isento e não como parte no processo, mas como fiscal da lei. Assim, não se mostra necessário, apesar de sustentado pelo impetrante, que seja oportunizada nova manifestação da defesa após a emissão do parecer do Procurador de Justiça. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 96.821/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/2010), consagrou nova orientação no sentido de não se reconhecer a nulidade do julgamento de recurso proferido pelas Câmaras Criminais Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo compostas, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, salientando que "as convocações são feitas por ato oficial prévio e público, não havendo, portanto, falar em nomeação ad hoc para o julgamento de determinado processo em particular. À toda evidência, os magistrados que integram as câmaras extraordinárias não constituem juízes de exceção". 3. Assim, diante dos substanciosos argumentos, ponderada, ainda, a necessidade de se dar segurança jurídica a dezenas de milhares de decisões criminais, é de ser revisto o entendimento anterior desta Corte, que defendia, em tais casos, existir ofensa ao princípio do juiz natural, para adotar o novo posicionamento. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal nº 993.06.070848-1 com a observância de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. (HC n. 167.540/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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