- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, FORMADA MAJORITARIAMENTE POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Conforme decisão plenária da Suprema Corte, não é inconstitucional, nem mesmo ilegal, a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por Juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2010). 2. A decretação da nulidade absoluta do acórdão é medida imperiosa quando se verifica que o julgamento do recurso foi realizado sem que se procedesse à intimação pessoal do Defensor Público, já que não lhe foi conferida a oportunidade de exercer o seu munus público de defender o Paciente na ocasião em que poderia fazê-lo. Há, portanto, flagrante desrespeito ao disposto na "LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I", bem assim na "LC nº 80/94, art. 128, I" e na "Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89" (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impondo-se a decretação da nulidade do respectivo acórdão. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, com a intimação prévia do Defensor. (HC n. 169.375/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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