- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. SEQUESTROS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO AFASTADOS PELO JUIZ DA VEC E PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LUGAR, TEMPO E FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REAL REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A continuidade delitiva, segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso eventual, de sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2. Na hipótese, afirmou-se a inexistência dos requisitos objetivos e a falta de unidade de desígnios entre as ações perpetradas pelo agente, de forma que se mostra correta a não aplicação da fictícia continuidade delitiva, por ser a conduta do paciente merecedora de tratamento penal mais rigoroso. 3. A comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva implica em ampla dilação probatória, providência sabidamente inviável em HC. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 188.149/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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