- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DO QUE FICOU DECIDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos - pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução - deve estar presente o requisito subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios. 2. No caso concreto, os crimes cometidos são da mesma natureza, mas foram praticados em locais diferentes, em situações distintas e com diversidade de partícipes, não ficando, assim, demonstrado o liame subjetivo entre as condutas típicas. 3. Para se desconstituir o que foi decidido nas instâncias ordinárias seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 117.616/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/11/2011.)
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