JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DECRETA PRISÕES PREVENTIVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, a contagem do prazo de 10 dias para conclusão do inquérito e de 5 dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva. Além disso, não há excesso de prazo se a denúncia é oferecida em tempo razoável, e, tampouco, na decisão que prorroga o prazo para conclusão do inquérito policial, considerado o grande número de investigados e a complexidade dos fatos em apuração. 2. A prisão domiciliar é uma particular e excepcional possibilidade de cumprimento da prisão preventiva no domicílio do investigado. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 617.545/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) 4. Não preenche os requisitos para a prisão domiciliar o investigado que, embora tenha comprovado que integra o grupo de risco para o Covid-19, não demonstra que o seu tratamento está comprometido de algum modo com a prisão ou mesmo que houve comprometimento da sua saúde em razão dela. 5. Nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível em último caso, quando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem ainda o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em situação de vulneração à ordem pública, à ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, e desde que a decisão que as fundamente seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, observando-se, ainda, o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal. 6. Mantém-se a decisão monocrática que, acolhendo representação do Ministério Público Federal, decreta prisões preventivas no curso de investigação que busca apurar a prática de crimes corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, dentre outros, previstos, respectivamente, nos arts. 333 e 317 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, quando constatada a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão e presentes os pressupostos e requisitos acima mencionados, nos moldes dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido e pedidos de relaxamento, revogação da prisão reventiva e conversão em prisão domiciliar rejeitados. (AgRg na CauInomCrim n. 36/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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