JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DECRETA PRISÕES PREVENTIVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REJEITADO. 1. Nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível em último caso, quando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem ainda o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em situação de vulneração à ordem pública, à ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, e desde que a decisão que as fundamente seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, observando-se, ainda, o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal. 2. Mantém-se a decisão monocrática que, acolhendo representação do Ministério Público Federal, decreta prisões preventivas no curso de investigação que busca apurar a prática de crimes corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, dentre outros, previstos, respectivamente, nos arts. 333 e 317 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, quando constatada a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão e presentes os pressupostos e requisitos acima mencionados, nos moldes dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Agravos regimentais não providos e pedido de revogação da prisão preventiva rejeitado. (AgRg na CauInomCrim n. 35/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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