- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS". LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. ESTADO DE LIBERDADE QUE COLOCA EM RISCO A ORDEM PÚBLICA E A CONVENÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES. REVOGAÇÃO INADMITIDA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÚNICA POR FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS. ADVOGADO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA. SALA DE ESTADO-MAIOR. VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PRISIONAL. INSTALAÇÕES CONDIGNAS. ÁREA SEPARADA DOS PRESOS COMUNS. EXIGÊNCIA SUPRIDA. CONVERSÃO REJEITADA. 1. Presentes o "fumus comissi delicti", isto é, da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes de lavagem de capitais majorada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º) e corrupção ativa majorada (CP, art. 333, parágrafo único), e o "periculum libertatis", consistente na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem ainda o pressuposto da contemporaneidade e a inadequação e insuficiência das medidas cautelares pessoais diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, rejeita-se o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. Não havendo prova idônea do requisito estabelecido no art. 318, VI, do CPP, qual seja, de que o agravante é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, tampouco de que a cela em que se encontra não atende aos parâmetros necessários aos cuidados básicos da saúde e de sua situação pessoal, descabe a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 617.545/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). 4. A existência de vaga especial na unidade prisional, provida de instalações condignas à situação e localizada em área separada dos presos comuns, supre a exigência de sala de Estado-Maior para o advogado. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no PePrPr n. 2/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.