JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 16/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA A VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. A Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos ERESP 676.719/SC, firmou a orientação de que, nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos na hipótese de se tratar de débitos de pequeno valor. 2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.225.971/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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