- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADA E INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180/2001. PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas execuções por quantia certa não embargadas, iniciadas após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, são indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, salvo nos casos de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor. 2. Na hipótese, o pagamento da obrigação principal será realizado por meio de requisição de pagamento valor, uma vez que o exequente renunciou aos valores excedentes a quarenta salários mínimos. Assim, a avaliação da condenação em honorários advocatícios deve seguir o mesmo rito de pagamento estabelecido para o principal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.264.096/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 10/11/2011.)
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