- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PENA TOTAL: 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 486 DIAS-MULTAS. PORTE DE 102,03 GRAMAS DE MACONHA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, BEM COMO NO LOCAL DA INFRAÇÃO PENAL (ESTABELECIMENTO PRISIONAL). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A primariedade, os bons antecedentes, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais são elementos autorizadores da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, mas não determinam que essa redução deva se dar na fração máxima. 2. Há relativa discricionariedade do Magistrado para escolher, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, o percentual da redução da reprimenda penal a ser aplicado ao caso concreto, sendo possível sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, e, predominantemente, a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido (art. 42 da Lei 11.343/06). Precedentes do STJ. 3. Ausente constrangimento ilegal, na hipótese, pois está devidamente fundamentada a redução da pena em 1/6, com fulcro no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, com base na quantidade da droga apreendida (maconha), bem como no local em que o crime aconteceu (estabelecimento prisional) . 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 189.193/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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