JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. LEI N.º 8.186/91. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, no caso caracterizadas pelo pagamento mensal da pensão por morte (Lei n.º 8.186/91), tem aplicação o disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. O art. 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 -, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas. Precedentes. 3. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 975.030/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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