- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 8.186/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o art. 5o. da Lei 8.186/91 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários, admitidos até 31.10.1969 na Rede Ferroviária Federal S/A., o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2o., parágrafo único da citada Lei, que determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa. Precedentes. 3. A Lei 8.186/91 tem objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31.10.1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. Assim, não há aplicação retroativa da referida norma, mas a concessão de aumento de benefício a determinada categoria. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.149.721/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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