- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. CABIMENTO. ARTS. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5.º DA LEI N.º 8.186/91, C.C O ART. 40, §§ 4.º E 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. "Esta Corte Superior de Justiça, em casos idênticos ao dos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que: 'Os pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/67 têm direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2.º da Lei 8.186/86, que expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes do STJ'. (Agravo Regimental no Recurso Especial 841.716/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2008, DJe 15/9/2008). 2. No caso, a autora, pensionista de ex-ferroviário admitido na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967, pleiteia complementação de aposentadoria com base no art. 2.º, parágrafo único, da Lei 8.186/86. Assim, encontram-se prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n.º 85/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.153.137/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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