- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. AFASTAMENTO. ARTS. 467 E 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. As alegações trazidas no regimental acerca da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados pela ora agravada, bem como deficiência na fundamentação do apelo nobre e debate de matéria que reclama interpretação constitucional, não são passíveis de conhecimento, porquanto, efetivamente, as razões recursais foram suficientes à compreensão da lide; o requisito do prequestionamento restou cumprido - ainda que implicitamente -, e não se verificou debate constitucional sobre os temas suscitados no especial. 2. O julgamento monocrático pelo relator da causa, previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do pagamento (via RPV ou precatório). 4. No âmbito do STF, em 29/10/2009, foi aprovada a Súmula Vinculante 17, do seguinte teor: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Atualmente, a matéria foi submetida à repercussão geral, não dando ensejo, todavia, ao sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam nesta Corte Superior sobre o mesmo tema. 5. Neste Sodalício, a controvérsia restou definitivamente pacificada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe de 04/02/2010), segundo o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, em que restou pacificado o entendimento segundo o qual "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento." 6. Os artigos 467 e 468 do CPC não foram foram analisados pelo acórdão combatido, o que determina a aplicação, no caso, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 8. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, em se tratando de divergência jurisprudencial notória, deve ser afastado o rigor formal na comprovação da similitude fática entre as hipóteses. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.114.832/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.