JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE ASSEGURA O CÔMPUTO DE JUROS ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO AGRAVO REGIMENTAL, DE MATÉRIA QUE NÃO FORA ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA EM TEMA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dúvida acerca da existência, na decisão exequenda, de determinação para que os juros incidam até o efetivo pagamento da dívida, suscitada que foi apenas no agravo regimental, configura verdadeira inovação de argumentos, a tornar, por isso mesmo, inviável seu exame. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório. Tal orientação, contudo, não tem aplicação quando o título exequendo, transitado em julgado, expressamente assegura a incidência dos juros até o efetivo pagamento da dívida. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em tema de recurso especial, não é dado se debruçar sobre controvérsias de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.147.284/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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