JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. NULIDADE ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com a ressalva do meu posicionamento, curvo-me à jurisprudência pacificada desta Corte no sentido da não incidência dos juros moratórios nos períodos compreendidos entre o cálculo de liquidação e a data de apresentação do precatório e entre a da inscrição e a do pagamento do precatório/RPV. 2. A Corte Especial deste Sodalício consolidou orientação no sentido da aplicação da súmula Vinculante 17/STF: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 3. O contraste apresentado pelo acórdão recorrido, com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça autoriza, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que o relator decida, de forma singular, o recurso. 4. Não obstante as alegações expendidas pelos agravantes, a decisão recorrida não merece reparos, pois não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.141.757/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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