JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. 90 DECIBÉIS. DECRETO Nº 2.172/1997. DECRETO Nº 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. nº 412.351/RS, DJU de 23/5/2005, no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, o índice de ruído a ser considerado para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, nos termos dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. 2. É pacífico nesta Corte que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LICC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.206.376/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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