JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - LOCATÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO - PROVA - DESNECESSIDADE PARA GARANTIA DO DIREITO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A pretensão de reconhecimento de existência de fraude perpetrada pelos vendedores e compradores com a consequente declaração de desnecessidade de preenchimento do requisito de registro do contrato de locação em até trinta dias antes da alienação para garantia do direito de preferência do locatário, demandaria reexame do acerva fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7 desta Corte. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 124.977/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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