- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/11/2020, p. 09/12/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA NÃO INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de dissídio jurisprudencial é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - Consoante entendimento pacificado nesta Corte, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 323.107/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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