- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 25/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 25/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 11.941/09. APLICAÇÃO RESTRITA À AÇÃO QUE VISA AO RESTABELECIMENTO DE OPÇÃO OU REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. 1. É cediço neste Tribunal Superior o entendimento de que a dispensa da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/09 só alcança às ações ajuizadas com o escopo de restabelecimento de opção ou de sua reinclusão em outros parcelamentos. Precedentes: AgRg na DESIS no REsp 1.128.942/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 7/5/2010; AgRg no Ag 1.248.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2010; e EDcl no REsp 1.035.148/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/11/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.095/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 25/2/2011.)
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