JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
26/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 11.941/09. APLICAÇÃO RESTRITA À AÇÃO QUE VISA AO RESTABELECIMENTO DE OPÇÃO OU REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. 1. É cediço neste Tribunal Superior o entendimento de que a dispensa da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/09 só alcança às ações ajuizadas com o escopo de restabelecimento de opção ou de sua reinclusão em outros parcelamentos. Na hipótese, não há dispensa dos honorários, na forma prevista na legislação antes referida, pois trata-se de ação proposta contra o fisco para discutir a cobrança de débito fiscal, pelo que incide a regra do art. 26, do CPC. Precedentes: AgRg na DESIS no REsp 1.128.942/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 7/5/2010; AgRg no Ag 1.248.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2010; e EDcl no REsp 1.035.148/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/11/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.437/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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