JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROTEÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL). 2. "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos EDcl no REsp 637.836/DF). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 4. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula 356/STF). 5. O Ministério Público possui legitimidade para tutela dos interesses de natureza primária, "protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (...), o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária" (REsp 749.988/SP). 6. Não há negar a configuração da natureza pública do interesse público a ensejar a atuação ministerial diante, inclusive, da própria finalidade de atendimento de interesse da sociedade na realização das obras do "Sistema Viário Águas Espraiadas". 7. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329/STJ). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.233.517/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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