- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 1/6 (UM SEXTO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 1. O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, estabeleceu-a, de forma motivada e proporcional, na fração de 1/4 (um quarto), dada a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas. Esta Corte tem decidido, em casos semelhantes, que tais circunstâncias justificam uma redução de pena diversa do patamar máximo de 2/3 (dois terços). 2. Embora a pena não exceda 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequada e proporcional a fixação do regime intermediário em virtude da natureza, da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos. 3. Diante das mesmas balizas, não se apresenta recomendável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para estabelecer o regime semiaberto para início de desconto da sanção corporal. (HC n. 163.346/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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