- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o réu seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. 2. A sentença condenatória e o acórdão que a confirmou em sede de apelação afastaram, de maneira fundamentada, a incidência do benefício pretendido ao fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciaram o envolvimento dos pacientes em atividade criminosa, principalmente pelo fato de a droga apreendida conter a inscrição da facção conhecida como "Comando Vermelho". 3. Na espécie, perfeitamente aplicável o regime semiaberto, cuidando-se de réus primários, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal de cinco anos de reclusão. 4. A quantidade e diversidade de droga apreendida, contudo, não recomendam o benefício da substituição de pena, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada aos pacientes. (HC n. 163.345/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.