- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 16/03/2011
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. ONG. PAGAMENTO. DIRIGENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL O REEXAME DE PROVAS E A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - Inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, quando o aresto atacado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. - O artigo apontado como contrariado não é capaz de infirmar os fundamentos do v. aresto recorrido, assentado nas cláusulas do próprio convênio. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação das questões nele suscitadas demanda o reexame dos fatos e a análise de cláusulas do convênio firmado (Verbetes ns. 5 e 7/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.334.132/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.