- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS TENHA SIDO SUPORTADO PELOS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSITIVO LEGAL PELO QUAL FORAM ACOLHIDOS OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária à pretensão dos ora recorrentes. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que haja fundamentação suficientes para por fim à lide, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 3. A isenção em questão vigorou sob a égide da Lei n. 7.713/88, tendo como autorizativo o seu art. 6, VII, "b", o qual dispunha expressamente, antes de sua revogação pela Lei n. 9.250/95, que somente estavam abrangidos pelo benefício os valores correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. 4. Se a sentença que se liquida nos autos acolheu o pedido dos autores relativamente à isenção de que trata a Lei n. 7.713/88, por óbvio que o provimento judicial restringiu-se ao disposto na referida lei. Assim, a dita "isenção proporcional" reconhecida na sentença não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência entre 1º.1.89 a 31.12.95, mas sim aos valores correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. Não há, portanto, violação à coisa julgada na hipótese, estando correta, portanto, a forma de liquidação realizada na origem. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.144.603/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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