- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS TENHA SIDO SUPORTADO PELOS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 368 DO CPC NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. A primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 3. A isenção em questão vigorou sob a égide da Lei n. 7.713/88, tendo como autorizativo o seu art. 6, VII, "b", o qual dispunha expressamente, antes de sua revogação pela Lei n. 9.250/95, que somente estavam abrangidos pelo benefício os valores correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. 4. Se a sentença que se liquida nos autos acolheu o pedido dos autores relativamente à isenção de que trata a Lei n. 7.713/88, por óbvio que o provimento judicial restringiu-se ao disposto na referida lei. Entrementes, a dita "isenção proporcional" reconhecida na sentença não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência entre 1º.1.89 a 31.12.95, mas sim aos valores correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. Assim, não se abarca, em princípio, a possibilidade de se garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei n. 7.713/88, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas à formação de capital para pagamento de benefício já concedido. Ademais, ainda que assim não fosse, a verificação da existência de contribuição pelos beneficiários já aposentados, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que necessário revolvimento do suporte fático-probatório para tanto. Não há, pois, violação à coisa julgada na hipótese, estando correta, pois, a forma de liquidação realizada na origem. 5. Não se conhece da tese de violação do art. 368 do CPC, porquanto não debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.207.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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