- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. RESGATE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIDERADAS PELO JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, a orientação desta Corte consolidou-se no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. Os julgados desta Corte apenas não abarcam a possibilidade de garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei n. 7.713/88, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas à formação de capital para pagamento de benefício já concedido, o que não ocorre no caso em apreço. 3. O Tribunal de origem consignou expressamente que "o dispositivo da sentença exequenda contempla como limite da obrigação de restituição os valores recolhidos a título de imposto de renda, sobre a verba de complementação, no período de vigência da Lei n. 7.713/88, sem qualquer menção ao evento de aposentadoria dos autores como pretende a apelante, mas sim o lapso temporal de vigência do dispositivo legal" (fl. 263, e-STJ). 4. Não configura afronta à coisa julgada a desconsideração, pela Corte de origem, da data da aposentadoria dos beneficiários do fundo de previdência privada, porquanto cabe ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.464.461/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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