JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARTIGO 535, INC. II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 118 DA LOMAN E 4º DA LEI N. 9.788/99 E O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282. REAJUSTE DE 28,86% NÃO INCIDE SOBRE A GEFA. BIS IN IDEM. PRECEDENTE. EXAME DOS HONORÁRIOS, OFENSA A COISA JULGADA E REVISÃO DOS CÁLCULOS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apontada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. O argumento de afronta aos arts. 107 e 118 da LOMAN, 4º da Lei n. 9.788/99, e a violação ao princípio do juiz natural, não merecem conhecimento. Isso porque não foi alvo de debate pela Corte de origem, não cuidando a parte, ademais, nas razões do embargos declaratórios suscitar a matéria, no intuito de prequestioná-la. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 3. A verificação da alegada afronta dos arts. 93, inc. III, 94 e 98 da Constituição da República de 1988, é constitucional, cujo conhecimento é sabidamente vedado em sede de recurso especial. 4. O reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV), pois tais gratificações, com o advento da Medida Provisória n. 831/95, possuem o vencimento dos servidores como base de cálculo, de tal forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. A exame dos critérios utilizados para fixação da verba honorária, a análise da dita ofensa a coisa julgada e a revisão dos cálculos acolhidos pelo juízo a quo, a fim de respaldar o julgado recorrido, encontram óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial da União não conhecido. Recurso especial interposto por Jorge Correa da Costa parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.212.660/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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