JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
04/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 04/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE, GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA E RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL RAV. TERMO INICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/1995. 1. O acórdão recorrido não incorreu em contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois analisou, de forma clara e fundamentada, toda matéria que lhe fora devolvida, cumprindo ressaltar que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. Não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, uma vez que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório modifica a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. 3. A composição de Órgão Colegiado de Tribunal de Justiça ou Regional Federal por Juízes de Primeiro Grau legalmente convocados não ofende o princípio do juiz natural. 4. O reajuste de 28,86% recai sobre as parcelas variáveis, como pro labore, Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação GEFA, e Retribuição de Adicional Variável RAV, após a Medida Provisória nº 831/1995, depois convertida na Lei nº 9.624/1998, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de dupla incidência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.172.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
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