JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco do Brasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços ao Banco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-se incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.220.104/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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