JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se mostra possível a contagem de tempo de serviço prestado perante empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio). 2. Diante da literalidade do artigo 103, V, da Lei n.º 8.112/90, o tempo de serviço prestado em referidas entidades da Administração Pública Indireta pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 66.824/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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