JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 3. "Não configura contradição o afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp 463.380/RS, 1ª Turma, DJ de 13.6.2005). 4. Inviável a esta Corte emitir juízo de valor sobre suposta violação a princípios e dispositivos constitucionais. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, de acordo com o previsto no art. 103, V, da Lei 8.112/90, o tempo de serviço prestado perante empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser considerado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.345.923/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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