- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO Nº 441 DA SÚMULA DESTA CORTE. 2. REQUISITO SUBJETIVO. INADIMPLEMENTO. PRÁTICA REITERADA DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. Enunciado n.º 441 da Súmula desta Corte. 2. A prática reiterada de faltas graves no curso da execução constitui fundamentação idônea para o indeferimento do benefício previsto no artigo 83 do Código Penal, ante o não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Ordem denegada. (HC n. 122.198/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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