- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. II. Não obstante o entendimento da Súmula nº 441/STJ, inexiste constrangimento ilegal se evidenciado que o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado no cometimento de falta disciplinar grave, entendendo ambas as instâncias que, devido à infração disciplinar recente, a qual culminou na regressão do regime do paciente, não restaria preenchido o requisito de comportamento satisfatório durante a execução da pena, conforme art. 83, inciso III, do Código Penal. III. Ordem denegada. (HC n. 184.430/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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