- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441 DO STJ. LEI N. 10.792/2003. SUJEIÇÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ESPECIFICIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 439/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo exigido para o deferimento do livramento condicional. Súmula n. 441 do STJ. 2. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/03, prevê que o sentenciado que cumprir determinado lapso da pena e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito ao livramento condicional. 3. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo constrito, o que não ocorreu no caso dos autos. Súmula n. 439 do STJ. 4. Ordem concedida para reformar o aresto a quo e restabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional ao paciente. (HC n. 161.208/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
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