- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E CONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA ESTAVA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RÉU MENOR NA ÉPOCA DOS FATOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEU A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O ACUSADO DE ALGUMAS CONDUTAS. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. EXCESSO NO PERCENTUAL UTILIZADO. 1. Não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição o acórdão que dá provimento parcial à apelação da Defesa para absolver o acusado de algumas condutas pelas quais havia sido condenado na sentença e, em consequência, reduz o total da reprimenda que lhe fora imposta. 2. Segundo a dicção da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, "[q]uando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuação." 3. Fixada a pena para cada roubo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, sem recurso do Ministério Público, proferida a sentença em 03 de setembro de 2003, a qual é o último marco interruptivo e, não tendo havido ainda o trânsito em julgado da condenação, constata-se a consumação do prazo prescricional em relação ao Paciente ISAEL RIBEIRO FILHO, menor à época dos fatos. 4. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 5. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 7. Se o Condenado não possuía nenhuma condenação transitada em julgado, a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade contraria a pacífica jurisprudência de que processos criminais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente tais circunstâncias judiciais. Aplicação da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não pode o julgador, de forma desordenada e em fases aleatórias, sem respeito ao critério trifásico, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como na hipótese. 9. A presença de causas de aumento no roubo - indevida e comumente chamadas de qualificadoras - não formam delito autônomo e não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda com circunstâncias do delito. As circunstâncias descritas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, como especificado pela doutrina, correspondem a elementos acidentais, periféricos, que, de alguma forma, possam influir na dosagem da pena. Já as majorantes promovem um acréscimo na pena prevista para o tipo básico, estabelecido em valores fixos ou em certos limites quantitativos. 10. Há reformatio in pejus no acórdão que, em apelação exclusiva da Defesa, absolve o Acusado de algumas das condutas que lhe eram imputadas e reduz a pena-base das condenações confirmadas, mas mantém o percentual de aumento da pena fixado na sentença, em razão da continuidade delitiva. 11. A majoração da pena pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve ter fundamentação no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 12. Seguindo essa diretriz, verifica-se que as instâncias ordinárias se excederam ao proceder, diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica, o aumento no dobro da pena, na medida em que foram praticados 6 (seis) crimes de roubo circunstanciado e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Réu. 13. Ordem parcialmente concedida a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade em relação ao Paciente ISAEL RIBEIRO FILHO, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. arts. 109, inciso III, 110, § 1º, 114, inciso II e 115, todos do Código Penal e, quanto ao Paciente FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, para afastar a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade e reduzir a fração de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, para 2/3 (dois terços). Concedo, ainda, habeas corpus de ofício em favor de FRANÇOIS LAGINESTRA CHANTRE, a fim de desconsiderar o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais do crime, ficando a sua pena, em razão do julgamento do presente writ, redimensionada para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. (HC n. 149.147/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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