JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
02/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 02/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não tendo a questão referente à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado sido examinada pela Corte originária, inviável seu reconhecimento diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Se é certo que a extinção da punibilidade deverá ser reconhecida em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal), certo também que tal regra deve ser interpretada de forma sistemática e não apenas literal. 3. A esse conceito normativo outros se agregam formando um entendimento sistêmico do ordenamento jurídico. Em outras palavras, as regras passam a fazer sentido enquanto elementos de um conjunto e não analisadas isoladamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar eventual extinção da punibilidade quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento. 5. A não observância à sistemática processual vigente gera tumulto e viola o princípio constitucional do devido processo legal. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. CONSIDERAÇÃO COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento dos delitos de roubo perpetrados pelo paciente. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais não findos e ações penais andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. 3. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. CÚMULO MATERIAL DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Ausente ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva quando evidenciado que os delitos foram perpetrados com desígnios autônomos. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente pelo cometimento dos delitos de roubo, tornando a sua reprimenda definitiva em 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 167.611/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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