- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais, à mingua de presunção legal que enquadre a atividade como insalubre, perigosa ou penosa, com a condição de que seja devidamente comprovada a especialidade da função. 2. Torna-se inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à comprovação de que o Autor exerceu a atividade de Eletricista, sob condições especiais, em razão do comando contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça. 3. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.099.293/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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