- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 06/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO. INCLUSÃO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts. 2. Havendo o perito atestado a inexistência do agente nocivo ruído, bem como não estar exposto a cargas elevadas de eletricidade, modificar tal premissa, de modo a possibilitar entendimento em contrário, seria desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.059.799/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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