- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 22/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. AUSÊNCIA, IN CASU. SÚMULA 7/STJ 1. A prova do tempo de serviço exercido sob condições especiais é regida pela lei da época em que foi prestado: tempus regit actum. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende impossível o enquadramento, como insalubres ou perigosas, de outras atividades, ainda que anteriores à Lei 9.032/95, as quais não constem do rol de profissões dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, exceção feita àquelas cuja especialidade seja, então, devidamente comprovada por meio de prova pericial. 3. No caso concreto, contudo, não restou comprovado o exercício da atividade de instalador de rede telefônica, sob condições especiais, pelo autor, que não se desincumbiu de tal ônus. 4. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.255.899/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 22/9/2011.)
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