- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 03/11/2011, p. 02/02/2012
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA PROVENIENTE DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 9º DA LEI N. 9.278/96. 1.- É competente o Juízo da Família não só para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei nº 9.278/96, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça". 2.- Embora, em um primeiro momento, a pretensão inicial em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato vise precipuamente a decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os conviventes, impossível dissociar as questões atinentes à aquisição patrimonial da análise desse relacionamento, de modo que inconveniente a cisão da competência entre o Juízos de reconhecimento da união estável e o da partilha do patrimônio adquirido durante a união, a que tudo, afinal, remonta. 3.- Recurso Especial provido, reformando-se o Acórdão recorrido e restabelecendo a sentença proferida na ação de partilha pelo Juízo da Família. (REsp n. 1.281.552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012.)
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