JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. MOTIVO ESTRANHO AO ROL CONSTANTE DO ART. 35 DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO CERTO. DECISÃO QUE REMETE AS PARTES PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu. 2. Possibilidade de condenação direta e solidária do terceiro interveniente ao pagamento da indenização. 3. "É devida indenização quando rescindido contrato de representação comercial sem que ocorram as hipóteses previstas no art. 35 da Lei n.º 4.886/65" (REsp 577.864/MG, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 01.02.2005). 4. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. "O enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação" (REsp 819.568/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 18.06.2010). 6. Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as razões do regimental trouxeram a simples reiteração dos argumentos anteriormente expendidos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.172.835/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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